- 1 -Constituem contraordenação punível com coima de € 2200 a € 3700, no caso de pessoas singulares, e de € 10 000 a € 44 000, no caso de pessoas coletivas:
- a)A navegação sem o certificado exigido pelo artigo 9.º;
- b)A navegação em zona marítima para a qual o navio ro-ro de passageiros não possui a certificação adequada, nos termos do artigo 9.º;
- c)O incumprimento da obrigação de comunicação à DGRM das situações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -O processo por infração às disposições do presente diploma rege-se pelo regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 12.º — Infrações
Vigente desde: 31/01/2025