- 1 -O território municipal classifica-se, para efeitos de ocupação, uso e transformação, nas seguintes classes de espaços, delimitados na planta de ordenamento:
- a)Espaços culturais;
- b)Espaços agrícolas;
- c)Espaços florestais;
- d)Espaços urbanos consolidados;
- e)Espaços urbanos a consolidar;
- f)Espaços industriais;
- g)Espaços-canais;
- h)Espaços de equipamentos;
- i)Espaços naturais;
- j)Espaços verdes;
- l)Espaços de indústria extractiva.
- 2 -Os ajustamentos de limites entre os espaços referidos no número anterior, quando a sua delimitação ofereça dúvidas, é da competência dos municípios, excepto quando digam respeito a áreas sujeitas a regimes legais tutelados pela administração central.
Artigo 15.º — Classes de espaços
Vigente desde: 29/06/1996