- 1 -Nos espaços urbanos consolidados é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e de armazéns que não gerem grande movimentação de cargas e descargas.
- 2 -É interdita a instalação de armazéns de produtos que, pela sua perigosidade, possam afectar os espaços envolventes.
- 3 -Nos edifícios habitacionais existentes é permitida a instalação, ao nível do rés-do-chão, de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, excepto quando se destinem a materiais explosivos ou tóxicos ou que disponham de equipamentos de movimentação de cargas ou outros que provoquem ruídos ou vibrações incómodas.
- 4 -As indústrias já instaladas em zonas não industriais poderão ser objecto de alteração de classe, de acordo com a tabela anexa ao Decreto Regulamentar n.º 10/91, após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal, desde que não envolvam indústrias classificadas nas classes A e B.
- 4.1 -A Câmara Municipal, sempre que o entender, poderá solicitar parecer às entidades envolvidas no licenciamento industrial, as quais poderão pedir à Câmara Municipal os pareceres necessários à emissão de pareceres fundamentados.
- 5 -As indústrias da classe B existentes à entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 10/91 e instaladas nos espaços urbanos consolidados poderão ser objecto de obras de alteração ou ampliação, desde que respeitem a legislação em vigor, nomeadamente o anexo ao Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
- 6 -As ocupações com fim industrial não dispensam o cumprimento da legislação de controlo de poluição aplicável a cada caso e as alterações e ampliações de estabelecimentos industriais já instalados e devidamente legalizados devem obedecer ao disposto no n.º 4 do presente artigo.
Artigo 22.º — Indústria nos espaços urbanos consolidados
Vigente desde: 29/06/1996