Para efeitos de regulamento, adoptaram-se as seguintes definições:
1) Perímetro urbano - define o conjunto do espaço urbano consolidado, do espaço urbano a consolidar e do espaço industrial contíguo;
2) Espaço urbano consolidado - espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção;
3) Espaço urbano a consolidar - espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos consolidados e que se destina preferencialmente a acolher usos residenciais, equipamentos, serviços e comércio;
4) Espaço cultural - espaço que pelas suas características históricas e ou arquitectónicas venha a ser classificado pelo município como área a salvaguardar;
5) Espaço industrial - espaço destinado a actividades transformadoras e serviços próprios e apresentando elevado nível de infra-estruturação;
6) Espaço para indústrias extractivas - são as áreas reservadas e disponíveis à revelação e aproveitamento dos bens naturais existentes na crosta terrestre genericamente designados por recursos geológicos e inclui as áreas destinadas a controlar o impacte sobre os espaços envolventes, com excepção das ocorrências de hidrocarbonetos;
7) Espaços agrícolas - abrangem as áreas com características adequadas à actividade agrícola ou que as possam vir a adquirir;
8) Espaços florestais - espaços onde predomina a produção florestal;
9) Espaços naturais - espaços onde se privilegia a protecção dos recursos naturais e culturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos e ambientais;
10) Espaços-canais - correspondem a corredores activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam;
11) Fogo - habitação unifamiliar, em edifício isolado ou colectivo, tendo como referência para as áreas a consolidar e a preencher um número médio de habitantes por fogo igual a três;
12) Edificação - construção que determina um espaço coberto;
13) Reabilitação urbana - conceito que envolve a execução de obras de conservação, recuperação e readaptação de edifícios e de espaços urbanos, com o objectivo de melhorar as suas condições de habitabilidade e de uso, conservando o seu carácter fundamental;
14) Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente, com ou sem recuperação de parte existente;
15) Alteração de construção existente - obra que por qualquer forma modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente;
16) Altura total das construções - dimensão vertical da construção a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura;
17) Superfície do pavimento - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais), acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir. Excluem-se das superfícies de pavimento atribuída pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
Terraços descobertos;
Varandas;
Garagem para estacionamento abaixo da cota de soleira;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótãos não habitáveis;
18) Densidade bruta - quociente entre o número de fogos ou habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam (ou seja, a área de intervenção);
19) Índice de construção bruta - quociente entre a área total de pavimentos e a área total do terreno onde se localizam as construções;
20) Índice de implantação - relação entre a área de implantação da construção e a área total do terreno, indicada em termos de percentagem;
21) Índice de ocupação volumétrica (metros cúbicos por metro quadrado) - índice volumétrico - relação entre o volume de construção acima do solo (metros cúbicos) e a área do lote de terreno que lhe está afecta;
22) Cércea das construções - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço.