- 1 -Consideram-se integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes e de ordenamento. Estas áreas correspondem às definidas pelos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro.
- 2 -As áreas integradas na REN são as seguintes:
Leitos de cursos de água;
Cabeceiras de cursos de água;
Encostas com declives superiores a 30%;
Áreas com risco de erosão;
Zonas ameaçadas pelas cheias;
Áreas de máxima infiltração.
- 3 -A ocupação de solos da REN rege-se pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, nomeadamente pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, e pelo estipulado neste Regulamento.
- 4 -Constituem excepções as seguintes acções, que, pela sua natureza e dimensão, são insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico daquelas áreas:
- a)Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo, nos termos da legislação aplicável;
- b)As infra-estruturas de abastecimento público de água e de condução e tratamento de esgotos, desde que não haja alternativa viável;
- c)O arranque ou destruição da vegetação natural integrada nas técnicas normais de produção vegetal.
Artigo 6.º — Condicionamentos ecológicos
Vigente desde: 29/06/1996