De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 191/98, do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 157, de 10 de Julho de 1998
Dispositivos de colocação na água usando cabos e um guincho
S = 0,4 + (0,02 x H)
em que
S = velocidade de descida, em metros por segundo; e
H = altura, em metros, desde a cabeça do turco até à linha de água na condição de calado mínimo.
Colocação na água por libertação automática
A libertação de uma embarcação de sobrevivência da sua posição a bordo deve ser automática, sempre que essa embarcação possua um dispositivo de colocação na água e tenha sido concebida para ser colocada a flutuar livremente.
Colocação na água por queda livre
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os dispositivos de colocação na água por queda livre usando um plano inclinado devem possuir os requisitos seguintes:
Desembarque por rampa de escorregamento
Sem prejuízo do disposto no artigo 145.º, o sistema de desembarque por rampa de escorregamento deve possuir os requisitos seguintes:
Dispositivo de colocação na água para jangadas pneumáticas
Escadas de embarque
SECÇÃO VI
Outros meios de salvação
CAPÍTULO 28
Aparelhos lança-cabos
Aparelho lança-cabos
CAPÍTULO 29
Balsas rígidas
Balsas rígidas
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Julho de 1998. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.