- 1 -Independentemente da sua localização, e sem prejuízo de excepções expressamente previstas neste Regulamento, nenhum novo edifício poderá possuir uma altura acima do solo superior a seis pisos medidos no alçado de maior altura do edifício.
- 2 -Poderão ultrapassar a referida altura as partes da construção referentes a coberturas, caixas de elevador, depósitos de água, elementos arquitectónicos e ou decorativos.
- 3 -Só poderão ser impostas disposições mais restritivas do que as referidas no n.º 1, para além das expressamente previstas neste Regulamento, as constantes de planos de urbanização, planos de pormenor ou regulamentos municipais, plenamente eficazes.
- 4 -Poderão também ultrapassar a referida altura construções destinadas a «edifícios especiais» que o município considere de interesse para a valorização do património desde que sejam de comprovada qualidade arquitectónica.
Estes edifícios terão de ser aprovados pela Assembleia Municipal, sob propostas bem justificadas da Câmara Municipal.
Artigo 15.º — Limitações à altura dos edifícios
Vigente desde: 30/06/1993