- 1 -Sem prejuízo dos condicionamentos decorrentes de outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, é extensiva à totalidade dos espaços pertencentes a esta classe o seguinte estatuto:
- a)Enquanto não dispuserem de planos de pormenor ou outros estudos, observar-se-á um regime transitório que antecederá a sua utilização para uso público e que consiste em não permitir a execução de quaisquer novas edificações, a destruição do solo vivo e coberto vegetal, alteração à topografia do terreno, derrube maciço de árvores e descarga de entulho de qualquer tipo;
- b)Os estudos a elaborar para estas zonas poderão incluir equipamentos sociais e comerciais desde que complementares da utilização que vier a ser definida no plano de urbanização.
Estes estudos deverão garantir sempre uma taxa de impermeabilização inferior a 10%.
- 2 -O plano de urbanização deverá determinar a ocupação compatível do referido no artigo anterior com a sua utilização urbana enquadrando assim as funções de espaço natural nas funções correspondentes à cidade.
Artigo 25.º — Estatuto de ocupação e utilização
Vigente desde: 30/06/1993