- 1 -São definidas faixas de protecção non aedificandi para a rede de infra-estruturas ferroviárias em todo o seu traçado dentro dos limites do concelho.
Sem prejuízo de faixas de dimensão superior, legalmente definidas, aquelas faixas situam-se para um e outro lado da linha, cada uma com 10 m de largura, medidas na horizontal, a partir de:
- a)Da aresta superior do talude de escavações ou da aresta inferior do talude de aterro;
- b)De uma linha traçada a 4 m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência indicados na alínea anterior.
- 2 -Sem prejuízo de faixas de dimensão superior, legalmente definidas, interdição à construção de edifícios destinados a instalações industriais, à distância inferior a 40 m, medida conforme descrito no número anterior.
Artigo 27.º — Faixa de protecção à linha de caminho de ferro
Vigente desde: 30/06/1993