- 1 -Todos os actos relativos ao uso, ocupação ou transformação do solo estão sujeitos a licenciamento por parte do município, nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento.
- 2 -Sempre que a legislação em vigor seja omissa, qualquer pretensão que se enquadre no âmbito do artigo 3.º carece de prévio licenciamento municipal.
- 3 -Compete ainda ao município, salvo expressa disposição legal em contrário, aprovar a localização, estudos e projectos, bem como quaisquer intervenções no seu território relativas a acções que, pela sua natureza, tenham um especial impacte no concelho ou nas condições de vida dos seus habitantes, nomeadamente aquelas para as quais a lei exija a apresentação de estudos de impacte ambiental.
- 4 -O exercício das competências referidas nos números anteriores terá por objecto quer a localização, quer as condições e características dos empreendimentos, actos ou actividades em causa.
- 5 -O município de São João da Madeira pode, através de planos de pormenor ou de loteamento, delimitar e destinar determinados polígonos do território para a localização das instalações, equipamentos e actividades ou exercício dos actos a que se refere o artigo anterior, ou discipliná-los por meio de regulamentação apropriada, desde que tal não infrinja as disposições do presente Regulamento e, consequentemente da legislação e regulamentação de carácter geral aplicáveis.
- 6 -Quando outra não seja a fundamentação legalmente exigida, a licença ou aprovação municipais serão sempre recusadas ou os pareceres a emitir serão sempre desfavoráveis, conforme os casos, se a localização, natureza ou o aspecto do empreendimento comprometer a estabilidade ecológica, a adequada utilização de solos de alta potencialidade ou capacidade de uso agrícola, a salubridade, segurança, tranquilidade e ambiente públicos, o carácter ou interesse público dos lugares, das paisagens e dos sítios ou, ainda, se implicarem a realização de novos equipamentos não previstos pelo Estado ou pelo município.
- 7 -As licenças, aprovações ou pareceres favoráveis poderão ser condicionados, nomeadamente através da imposição de medidas de integração na paisagem, de protecção aos sítios, pessoas e bens e de limitação ou compensação de impactes sobre as infra-estruturas.
- 8 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as licenças municipais relativas a quaisquer dos actos, actividades, instalações ou equipamentos enumerados nas alíneas do artigo 3.º localizados fora das áreas ou polígonos referidos no n.º 5 serão sempre concedidas por prazo não superior a um ano, só renovável mediante requerimento dos interessados e com a menção expressa no título de licença de que, terminado o prazo de validade da mesma ou feito cessar o respectivo alvará nos termos do artigo seguinte, o seu titular poderá ser obrigado pela Câmara Municipal a repor a situação no estado anterior, sem que por esse facto seja devida qualquer indemnização.
- 9 -O município fará cessar, através de decisão do presidente da Câmara, as licenças concedidas nos termos do número anterior sempre que não sejam cumpridas as condições fixadas na licença.
Artigo 4.º — Competências do município
Vigente desde: 30/06/1993