- 1 -O exercício de atividades ruidosas temporárias previsto no artigo anterior pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído a conceder pelos serviços municipais, que fixa as condições de exercício da atividade relativas aos aspetos referidos no número seguinte.
- 2 -A licença especial de ruído é requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da atividade, indicando:
- a)Localização exata ou percurso definido para o exercício da atividade;
- b)Datas de início e termo da atividade;
- c)Horário;
- d)Razões que justificam a realização da atividade naquele local e hora;
- e)As medidas de prevenção e de redução do ruído propostas, quando aplicável;
- f)Outras informações consideradas relevantes.
- 3 -A licença especial de ruído, quando emitida por um período superior a um mês, fica condicionada ao respeito nos recetores sensíveis do valor limite do indicador L (índice Aeq) do ruído ambiente exterior de 60 dB(A) no período do entardecer e de 55 dB(A) no período noturno.
- 4 -Não carece de licença especial de ruído:
- a)O exercício de uma atividade ruidosa temporária promovida pelo Município, ficando sujeita aos valores limites fixados no n.º 3;
- b)As atividades de conservação e manutenção ferroviária, salvo se as referidas operações forem executadas durante mais de 10 dias na proximidade do mesmo recetor.
- 5 -A exigência do cumprimento dos valores limite previstos no n.º 3 do presente artigo pode ser dispensada no caso de obras em Infraestruturas de transporte, quando seja necessário manter em exploração a infraestrutura ou quando, por razões de segurança ou de caráter técnico, não seja possível interromper os trabalhos.
Artigo 10.º — Licença especial de ruído
Vigente desde: 18/02/2021