- 1 -Quando uma situação seja suscetível de constituir ruído de vizinhança, os interessados podem apresentar queixa às autoridades policiais.
- 2 -As autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23:00 e as 7:00 horas, a adoção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade.
- 3 -As autoridades policiais podem fixar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 7:00 e as 23:00 horas, um prazo para fazer cessar a incomodidade.
Capítulo V
Fiscalização e regime contraordenacional
Artigo 16.º — Ruído de vizinhança
Vigente desde: 18/02/2021