- 1 -Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 22.º e do n.º 2 do artigo 23.º são punidos com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais nacionais.
- 2 -Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 15 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não prestação de contas pelos partidos políticos determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tenha direito, até à data da sua efectiva apresentação.
Artigo 27.º — Não prestação de contas
Vigente desde: 04/10/2000