- 1 -Constituem receitas próprias dos partidos políticos:
- a)As quotas e outras contribuições dos seus filiados;
- b)As contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou por este apoiadas;
- c)As subvenções públicas, nos termos da lei;
- d)O produto de actividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas;
- e)Os rendimentos provenientes do seu património;
- f)O produto de empréstimos.
- 2 -Constituem receitas provenientes de financiamento privado:
- a)Os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo seguinte;
- b)O produto de heranças ou legados.
Artigo 3.º — Receitas próprias e financiamento privado
Vigente desde: 04/10/2000