- 1 -As receitas de acções de angariação de fundos não podem exceder anualmente, por partido, 1500 salários mínimos mensais nacionais e são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 10.º
- 2 -O limite previsto no número anterior não prejudica a realização de iniciativas especiais de angariação de fundos que envolvam a oferta de bens e serviços, as quais devem ser objecto de contas próprias, com registo das receitas e despesas, para efeitos de fiscalização.
Artigo 4.º-A — Angariação de fundos
Vigente desde: 04/10/2000