- 1 -São apoiadas no âmbito do FEAC as operações que prossigam os objetivos previstos no Regulamento (UE) n.º 223/2014, do Parlamento e do Conselho, de 11 de março, na redação conferida pelos Regulamentos n.os (UE) 2020/559, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e 2021/177, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro.
- 2 -A natureza das operações apoiadas é definida na parte ii do presente Regulamento.
Artigo 25.º — Operações apoiadas
Vigente desde: 18/03/2022