- 1 -São elegíveis, no âmbito da presente secção, as operações que visem a distribuição às pessoas mais carenciadas, por organizações parceiras, públicas ou privadas, de forma indireta de géneros alimentares, através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes, bem como o desenvolvimento de medidas de acompanhamento previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 85.º-A.
- 2 -A distribuição efetua-se mediante a entrega direta dos cartões eletrónicos às pessoas mais carenciadas nas instalações da entidade parceira.
- 3 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, no aviso de abertura de candidaturas podem ser definidos outros locais ou modalidades para efetuar a entrega dos cartões eletrónicos, nomeadamente devido à necessidade de ajustar o local da entrega às características do agregado familiar.
Artigo 85.º-H — Operações elegíveis
Vigente desde: 18/03/2022