- 1 -O Director e os Subdirectores não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior ou de investigação, públicas ou privadas.
- 2 -Durante o exercício do seu mandato, o Director está dispensado das tarefas docentes e de investigação, podendo, no entanto, desempenhá-las, se assim o entender.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se aos Subdirectores, se docentes ou investigadores.
Artigo 27.º — Independência, Incompatibilidades e Exercício do Cargo
Vigente desde: 26/06/2009