- 1 -São elaboradas pelas unidades as seguintes listas de militares com capacidade eleitoral passiva:
- a)Listas de oficiais:
- i)Lista dos oficiais superiores da unidade;
- ii)Lista dos capitães e subalternos da unidade;
- b)Listas de sargentos:
- i)Lista dos sargentos-mores e sargentos-chefes da unidade;
- ii)Lista dos sargentos-ajudantes da unidade;
- iii)Lista dos primeiros e segundos-sargentos da unidade;
- c)Listas de guardas:
- i)Listas dos cabos-mores e cabos-chefes de cada subunidade de escalão destacamento ou equivalente;
- ii)Listas dos cabos de cada subunidade de escalão destacamento ou equivalente;
- iii)Listas dos guardas principais e guardas de cada subunidade de escalão destacamento ou equivalente;
- iv)Lista dos cabos-mores e cabos-chefes da unidade eleitos ao nível do escalão destacamento ou equivalente;
- v)Lista dos cabos da unidade eleitos ao nível do escalão destacamento ou equivalente;
- vi)Lista dos guardas principais e guardas da unidade eleitos ao nível do escalão destacamento.
- a)Listas de oficiais:
- 2 -Para efeitos de elaboração das listas, os militares colocados nos Serviços Sociais integram as listas do Comando-Geral.
Artigo 8.º — Listas dos militares elegíveis
Vigente desde: 10/02/2009