De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 269/98, do Ministério da Justiça, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 201, de 1 de Setembro de 1998
...»
deve ler-se:
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Diploma preambular
Artigo 1.º
...
No anexo, onde se lê «Regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância» deve ler-se «Regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular».
No capítulo II, onde se lê:
Injunção
Artigo 7.º
Noção
Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.
deve ler-se:
Injunção
Artigo 7.º
Noção
Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Setembro de 1998. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.