De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 124/96, do Ministério das Finanças, que define as condições em que se podem realizar as operações de recuperação de créditos fiscais e da segurança social previstos no artigo 59.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 185, de 10 de Agosto de 1996