- 1 -Os ORD desenvolvem as atividades previstas no RRC.
- 2 -Os ORD faturam a tarifa de Acesso às Redes de Energia Elétrica da Mobilidade Elétrica, definida no Regulamento Tarifário do setor elétrico às seguintes entidades:
- a)CSE que aprovisionem CEME com entregas em pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica;
- b)Agentes de mercado com entregas em pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica.
- 3 -Os ORD devem informar a EGME sempre que tenham conhecimento da cessação de contrato entre um CSE e um CEME.
- 4 -Para efeitos do número anterior, os CSE devem dar conhecimento aos ORD sempre que cessem contrato com um CEME.
Artigo 10.º — ORD
Vigente desde: 27/02/2026