- 1 -O UVE paga ao CEME a remuneração devida pelo serviço prestado pelo CEME ao UVE para carregamento da bateria de um veículo elétrico.
- 2 -A remuneração referida no número anterior é livremente negociada entre as partes.
- 3 -Na formulação e fixação dos preços dos serviços prestados, o CEME deve observar os princípios de igualdade de tratamento e transparência.
- 4 -O CEME deve assegurar que o UVE tem possibilidade de utilizar qualquer ponto de carregamento, independentemente deste se localizar em território continental, na RAA ou na RAM.
Artigo 12.º — Princípios gerais
Vigente desde: 27/02/2026