- 1 -O OPC e o DPC estão obrigados ao dever de informação e cooperação com a EGME.
- 2 -Pelos serviços regulados prestados pela EGME ao OPC ou ao DPC é devido o pagamento das tarifas da EGME definidas na alínea b) e na alínea c) do n.º 1 do Artigo 40.º, respetivamente.
- 3 -O disposto no número anterior não obsta a que o relacionamento comercial entre o OPC ou o DPC e a EGME inclua outras prestações de serviço, cujas condições são acordadas entre as partes, desde que assegurada a separação contabilística e financeira entre estas prestações de serviço e as atividades reguladas desenvolvidas pela EGME.
Artigo 22.º — Princípios gerais
Vigente desde: 27/02/2026