- 1 -O presente regulamento fundamenta-se no respeito pelos seguintes princípios:
- a)Liberdade de escolha e contratação de um ou mais detentores de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, pelos utilizadores de veículos elétricos;
- b)Liberdade de acesso pelos utilizadores de veículos elétricos, exclusivamente para o efeito de carregamento de baterias de veículos elétricos, a qualquer ponto de carregamento de acesso público integrado na rede de mobilidade elétrica, independentemente do detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica com que tenha contrato e sem obrigação de celebração, para o efeito, de qualquer negócio jurídico com o titular ou operador do ponto de carregamento;
- c)Transparência e simplicidade na formulação e fixação das tarifas e dos preços;
- d)Proteção dos utilizadores de veículos elétricos no que respeita à evolução das tarifas reguladas e a níveis mínimos de qualidade de serviço, assegurando simultaneamente o equilíbrio económico e financeiro às atividades reguladas em condições de gestão eficiente;
- e)Adequação dos sistemas de carregamento de baterias de veículos elétricos que permita a interoperabilidade com a rede de mobilidade elétrica;
- f)Não discriminação na gestão de operações da rede de mobilidade elétrica;
- g)Acesso à informação e salvaguarda da confidencialidade da informação considerada sensível;
- h)Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.
- 2 -As condições contratuais propostas pelos prestadores de serviços de mobilidade elétrica aos utilizadores dos veículos elétricos devem observar os princípios da transparência e da não discriminação, nos termos previstos para os operadores de pontos de carregamento pelo Regulamento (UE) 2023/1804, de 13 de setembro, relativo à implantação de infraestruturas para combustíveis alternativos (AFIR), e pelo Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
Artigo 3.º — Princípios gerais
Vigente desde: 27/02/2026