- 1 -O período de regulação tem a duração de quatro anos e coincide com o período de regulação do setor elétrico.
- 2 -Para cada período de regulação são fixados os valores dos parâmetros incluídos nas expressões constantes do Artigo 39.º, que estabelecem os montantes de proveitos permitidos da atividade da EGME.
- 3 -A título excecional, por decisão fundamentada da ERSE, podem ser revistos os parâmetros referidos no número anterior no decorrer de um período de regulação.
- 4 -A ERSE, tendo em atenção o parecer do Conselho Tarifário do setor elétrico e eventuais comentários e sugestões da EGME, recebidos até 30 de novembro, procede à aprovação das tarifas da EGME para o ano seguinte enviando para publicação até 15 de dezembro, no Diário da República, 2.ª série.
- 5 -A título excecional, por decisão fundamentada da ERSE, o prazo referido no n.º 1 pode ser alterado.
Artigo 35.º — Período de regulação
Vigente desde: 27/02/2026