- 1 -O modelo e o formato dos dados trocados entre os ORD e a EGME é estabelecido por acordo entre as partes.
- 2 -Os ORD e a EGME devem publicar e manter atualizados, nas suas páginas na internet, o modelo e o formato dos dados referidos no número anterior.
Artigo 58.º — Modelo e formato dos dados trocados entre ORD e EGME
Vigente desde: 27/02/2026