- 1 -A campanha eleitoral inicia-se no terceiro dia útil após a publicitação das listas definitivas e termina às vinte e quatro horas do dia útil anterior ao do ato eleitoral.
- 2 -A duração da campanha eleitoral não pode ser inferior a seis dias úteis.
Artigo 53.º — Campanha eleitoral
Vigente desde: 04/03/2026