Ficam sujeitas a controlo todas as plantas, substâncias e preparações referidas nas convenções relativas a estupefacientes ou substâncias psicotrópicas ratificadas por Portugal e respectivas alterações, bem como outras substâncias incluídas nas tabelas anexas ao presente diploma.
Artigo 3.º — Âmbito do controlo
Vigente desde: 20/02/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/02/1993