- 1 -Quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.
- 2 -Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.
- 3 -No caso do n.º 1, se o agente for consumidor ocasional, pode ser dispensado de pena.
Artigo 40.º — Consumo
Vigente desde: 20/02/1993
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Em vigor desde 20/02/1993