- 1 -O Ministério da Saúde desenvolverá, através dos serviços respectivos, as acções necessárias à prestação de atendimento a toxicodependentes ou outros consumidores que se apresentem espontaneamente.
- 2 -O Ministro da Saúde estabelecerá, mediante portaria, as condições em que entidades privadas podem atender e tratar toxicodependentes, bem como o tipo de fiscalização a que ficam sujeitas.
Artigo 42.º — Atendimento e tratamento de consumidores
Vigente desde: 20/02/1993
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Em vigor desde 20/02/1993