- 1 -Não é punível a conduta do funcionário de investigação criminal que, para fins de inquérito e sem revelação da sua qualidade e identidade, aceitar directamente ou por intermédio de um terceiro a entrega de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
- 2 -O relato de tais factos é junto ao processo no prazo máximo de vinte e quatro horas.
Artigo 59.º — Conduta não punível
Vigente desde: 20/02/1993
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Em vigor desde 20/02/1993