Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
- a)«Comissões»: as prestações pecuniárias exigíveis aos clientes pelas instituições de crédito como retribuição pelos serviços por elas prestados, ou subcontratados a terceiros, no âmbito da sua actividade;
- b)«Data-valor»: a data a partir da qual uma transferência ou depósito se tornam efectivos, passíveis de serem movimentados pelo beneficiário e se inicia a eventual contagem de juros decorrentes dos saldos credores ou devedores das contas de depósito;
- c)«Despesas»: os encargos suportados pelas instituições, que lhes são exigíveis por terceiros, e repercutíveis nos clientes, nomeadamente os que tenham natureza fiscal;
- d)«Facilidade de descoberto»: o contrato expresso pelo qual a instituição de crédito permite a um cliente dispor de fundos que excedem o saldo da respectiva conta de depósito à ordem;
- e)«Meio de comunicação à distância»: qualquer meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea da instituição de crédito e do cliente;
- f)«Saldo contabilístico»: o valor correspondente ao resultado dos movimentos a crédito e a débito efectuados na conta de depósito;
- g)«Saldo disponível»: o valor existente na conta de depósitos à ordem do cliente que este pode movimentar sem estar sujeito ao pagamento de juros, comissões ou quaisquer outros encargos pela sua utilização;
- h)«Suporte duradouro»: qualquer instrumento que permita ao cliente armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo a que este, no futuro, possa aceder facilmente à informação armazenada durante um período de tempo adequado aos fins a que esta se destina e, bem assim, reproduzir essa informação de forma integral e inalterada;
- i)«Ultrapassagem de crédito»: saque a descoberto aceite tacitamente pela instituição de crédito, permitindo a um cliente dispor de fundos que excedem o saldo da sua conta de depósito à ordem ou da facilidade de descoberto acordada.