- 1 -Sem prejuízo do cumprimento de requisitos especificamente estabelecidos na lei e nos regulamentos em vigor, as instituições de crédito devem prestar aos seus clientes informação relativa a todos os movimentos a débito e a crédito efectuados nas suas contas de depósito, através da disponibilização de extracto que inclua, no mínimo, os seguintes elementos:
- a)Datas de início e final do período a que se referem as informações prestadas;
- b)Datas dos movimentos;
- c)Data-valor dos movimentos;
- d)Descrição que permita a identificação da operação a que se referem os movimentos;
- e)Montantes, explicitando se o montante em causa consubstancia um movimento a crédito ou a débito;
- f)Moeda;
- g)Saldos contabilísticos resultantes dos movimentos; e
- h)No caso das contas de depósito à ordem, o saldo disponível no final do período a que se refere o extracto.
- 2 -Quando a informação prevista no número anterior seja disponibilizada através de caderneta, considera-se cumprido o dever de informação aí estabelecido, desde que seja prestada a informação referida nas alíneas b) d) e) f) e g).
- 3 -Relativamente ao vencimento de juros ou à cobrança de comissões ou despesas associados a contas de depósito, as instituições de crédito devem disponibilizar aos seus clientes, juntamente com o extracto ou noutro documento, as seguintes informações complementares ao extracto:
- a)No caso de vencimento de juros remuneratórios:
- i)Datas de início e final do período a que respeitam;
- ii)Data-valor do pagamento;
- iii)Montante dos juros vencidos;
- iv)Taxa anual nominal bruta aplicada ou, quando sejam aplicadas diferentes taxas por escalão, indicação da taxa média ponderada;
- v)Montante ou saldo médio utilizado para o cálculo, ficando as instituições de crédito dispensadas de disponibilizar esta informação se o cálculo de juros for feito com base no saldo diário;
- vi)Impostos retidos; e
- vii)Forma de pagamento, caso os juros não sejam creditados na própria conta.
- b)No caso de cobrança de juros relativos a facilidade de descoberto e ultrapassagem de crédito associadas a uma conta de depósito à ordem:
- i)Datas de início e final do período a que respeitam;
- ii)Data de cobrança;
- iii)Montante dos juros cobrados;
- iv)Taxa anual nominal aplicada;
- v)Montantes a descoberto e datas da utilização; e
- vi)Impostos.
- c)No caso de cobrança de comissões ou despesas:
- i)Datas de início e final do período a que respeitam;
- ii)Identificação da comissão ou despesa cobrada;
- iii)Data de cobrança;
- iv)Montante das comissões ou despesas cobradas;
- v)Impostos; e
- vi)Montante ou saldo médio utilizado na determinação do montante da comissão ou despesa ou indicação de outros factores que tenham sido utilizados na determinação do montante cobrado, ficando as instituições de crédito dispensadas de disponibilizar esta informação se o cálculo da comissão ou despesa for feito com base no saldo diário.
- a)No caso de vencimento de juros remuneratórios:
- 4 -Sempre que, nos termos dos contratos de depósito de duração indeterminada, seja conferido às instituições de crédito o direito de alterar por sua iniciativa as condições vigentes à data da contratação, deve ser comunicado aos clientes o teor dessas alterações, com uma antecedência mínima de 60 dias relativamente à data pretendida para a sua aplicação, sem prejuízo de outros prazos legal ou regulamentarmente fixados.
- 5 -Nos casos em que à renovação de depósitos sejam aplicáveis condições distintas daquelas que se encontram em vigor, as instituições de crédito devem informar os clientes das alterações introduzidas com a antecedência suficiente para o exercício, por parte destes, da oposição à renovação.
Artigo 7.º — Extracto e informações complementares ao extracto
Vigente desde: 26/08/2009