- 1 -Nos depósitos com pré-aviso, a prazo, a prazo não mobilizáveis antecipadamente e constituídos em regime especial (referidos, respectivamente, nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 430/91, de 2 de Novembro), o montante a entregar ao depositante no vencimento não pode, em quaisquer circunstâncias, ser inferior ao montante depositado.
- 2 -Além do limite previsto no número anterior, nos depósitos com pré-aviso, a prazo e constituídos em regime especial (referidos, respectivamente, nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 430/91, de 2 de Novembro), caso seja permitida contratualmente a mobilização antecipada e a mesma se verifique, total ou parcialmente, o montante a entregar ao depositante não pode, em quaisquer circunstâncias, ser inferior ao montante depositado.
Artigo 4.º — Garantia de capital
Vigente desde: 26/08/2009