- 1 -Em cada ano lectivo, o pagamento da propina desse ano será efectuado de acordo com uma das seguintes modalidades:
- a)Na totalidade, no acto da matrícula e ou renovação de inscrição;
- b)Em quatro prestações, com o valor e nos períodos abaixo discriminados:
b1) 1ª prestação: No montante de 1/4 do valor de propina fixado para esse ano lectivo, no acto da matrícula e ou renovação de inscrição;
b2) 2ª prestação: No montante de 1/4 do valor de propina fixado para esse ano lectivo, entre os dias 1 e 15 do mês de Janeiro;
b3) 3ª prestação: No montante de 1/4 do valor de propina fixado para esse ano lectivo, entre os dias 1 e 15 do mês de Março;
b4) 4ª prestação: No montante de 1/4 do valor de propina fixado para esse ano lectivo, entre os dias 1 e 15 do mês de Junho.
- c)Em dez prestações mensais por débito directo em conta com o valor e nos períodos abaixo discriminados:
c1) 1ª prestação: No montante de 1/10 do valor de propina fixado para esse ano lectivo, no acto da matrícula e ou renovação de inscrição;
c2) 2ª prestação: No montante de 1/10 do valor de propina fixado para esse ano lectivo, entre os dias 1 e 15 do mês de Outubro;
c3) 3ª prestação: No montante de 1/10 do valor de propina fixado para esse ano lectivo, entre os dias 1 e 15 do mês de Novembro;
c4) 4ª prestação: No montante de 1/10 do valor de propina fixado para esse ano lectivo, entre os dias 1 e 15 do mês de Dezembro;
c5) 5ª prestação: No montante de 1/10 do valor de propina fixado para esse ano lectivo, entre os dias 1 e 15 do mês de Janeiro;
c6) 6ª prestação: No montante de 1/10 do valor de propina fixado para esse ano lectivo, entre os dias 1 e 15 do mês de Fevereiro;
c7) 7ª prestação: No montante de 1/10 do valor de propina fixado para esse ano lectivo, entre os dias 1 e 15 do mês de Março;
c8) 8ª prestação: No montante de 1/10 do valor de propina fixado para esse ano lectivo, entre os dias 1 e 15 do mês de Abril;
c9) 9ª prestação: No montante de 1/10 do valor de propina fixado para esse ano lectivo, entre os dias 1 e 15 do mês de Maio;
c10) 10ª prestação: No montante de 1/10 do valor de propina fixado para esse ano lectivo, entre os dias 1 e 15 do mês de Junho.
- d)Em casos devidamente fundamentados, mediante pedido dirigido ao presidente do Instituto, poderá ser autorizado o pagamento das propinas em número de prestações superiores ao estipulado, não devendo ultrapassar o dia 31 de Julho do ano lectivo a que se reportam.
- 2 -O pagamento da propina deverá ser efectuado na escola em que o aluno está inscrito.
- 3 -Na modalidade de débito directo o número de identificação bancário (NIB) da conta indicado no acto de adopção da modalidade de pagamento é obrigatoriamente mantido todo o ano lectivo, não sendo admitidas alterações de NIB.
Artigo 4.º — Modalidades de pagamento
Vigente desde: 26/08/2009