- 1 -Salvo indicação em contrário do Primeiro-Ministro, este é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Ministro de Estado e das Finanças ou por ministro que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, que aprova a Lei Orgânica do XV Governo Constitucional.
- 2 -Cada ministro é substituído, na suas ausências ou impedimentos, pelo secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro.
- 3 -Nos casos de falta da indicação a que se refere o número anterior ou de inexistência de secretário de Estado, cada ministro é substituído pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro indicar, por forma que todos os ministros estejam representados nas reuniões.
Artigo 2.º — Ausência ou impedimento
Vigente desde: 28/05/2002