- 1 -Compete ao ministro proponente do projecto promover as audições previstas na lei.
- 2 -Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros assegurar, no contexto do procedimento legislativo, o respeito pelos direitos de audição previstos na lei.
SECÇÃO III
Envio de projectos para circulação e agendamento
Artigo 23.º — Audições previstas na lei
Vigente desde: 28/05/2002