- 1 -As reuniões do Conselho de Ministros obedecem a uma ordem do dia, fixada na respectiva agenda.
- 2 -Só o Primeiro-Ministro pode sujeitar à apreciação do Conselho de Ministros projectos ou assuntos que não constem da respectiva agenda.
Artigo 4.º — Ordem do dia
Vigente desde: 28/05/2002