- 1 -As áreas de proteção total compreendem as zonas onde predominam sistemas de valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, incluindo formações geológicas, paisagísticas e ecológicas, com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um carácter excecional com elevada sensibilidade ecológica.
- 2 -Nas áreas de proteção total é proibida a alteração do uso do solo atual, sendo proibidas todas as edificações, movimentações de terra e destruição do coberto vegetal.
- 1 -As áreas de proteção parcial contêm valores naturais e paisagísticos relevantes ou excecionais, apresentando uma sensibilidade ecológica moderada.
- 2 -Nas áreas de proteção parcial, a manutenção de habitats e de determinadas espécies é compatível ou depende dos atuais usos permanentes ou temporários do solo ou da água, sendo permitidas as respetivas utilizações desde que constituam suporte dos valores a proteger e não promovam a sua degradação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores são ainda interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A construção de barragens, exceto as associadas a sistemas de rega tradicionais, as destinadas a abeberamento de gado e proteção contra incêndios, de infraestruturas ferroviárias ou aeroportuárias, bem como de redes de condutas para transporte de gás, combustíveis ou outros produtos;
- b)Qualquer alteração ao relevo e remoção da camada de solo arável;
- c)Quaisquer obras de construção de edificações, exceto para estruturas de apoio agropecuário e silvopastoril em regime extensivo e semi-intensivo, de acordo com as definições constantes da legislação específica aplicável.
- 1 -As áreas de proteção complementar compreendem, sobretudo, as zonas ocupadas com habitats seminaturais.
- 2 -Nas áreas de proteção complementar são permitidos usos de acordo com a aptidão do território, excluindo-se aqueles que podem influir de forma negativa, direta e indiretamente, nas zonas adjacentes submetidas a níveis de proteção superiores, nomeadamente no que respeita a redes de infraestruturas com forte impacte ambiental, atividades poluentes, alterações substanciais ao relevo natural ou à rede hidrográfica, urbanizações, entre outros.
- 3 -Para além do disposto no artigo 24.º-B, nestas áreas ficam ainda sujeitos a autorização ou parecer vinculativo do ICNF, I. P., os seguintes atos e atividades:
- a)A construção de barragens, exceto as associadas a sistemas de rega tradicionais, as destinadas a abeberamento de gado e proteção contra incêndios, de infraestruturas ferroviárias ou aeroportuárias, bem como de redes de condutas para transporte de gás, combustíveis ou outros produtos;
- b)Qualquer alteração ao relevo e remoção da camada de solo arável.
- 1 -As áreas não abrangidas por regimes de proteção são todas aquelas a que, sem prejuízo da demais legislação em vigor, não é aplicado qualquer nível de proteção.
- 2 -As áreas referidas no número anterior, assinaladas na planta de síntese, incluem os perímetros urbanos delimitados no Plano Diretor Municipal de Vila Real.
- 3 -Aos perímetros urbanos são aplicáveis as normas de edificabilidade constantes dos respetivos planos municipais de ordenamento do território.
- 4 -Sempre que as ANARP coincidam com perímetros urbanos, não são aplicáveis os regimes de proteção, mas sim as normas dos PMOT.
Artigo 24.º-D — Zonamento
Vigente desde: 29/03/2018