Saltar para o conteúdo principal
Artigo 18.º
— Indústria e armazéns em prédios autónomos nos solos urbanizados ou de urbanização programada
Vigente desde: 29/03/2018
(Revogado.)
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 17
Indústria e armazéns em prédios com habitação
Seguinte · Artigo 19
Anexos