- 1 -É obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de edificações alvo de construção, ampliação, reconstrução e alteração, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como, à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes;
- 2 -A área bruta de construção máxima admitida para instalações agrossilvopastoris é de 600 m2, para edificações ao abrigo de programas de turismo de natureza é de 500 m2 e para as restantes edificações é de 200 m2, incluindo anexos e garagens;
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os projetos das edificações permitidas, estão ainda sujeitos aos seguintes critérios:
- A cércea máxima dos edifícios, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas é de 6 m, medidos à platibanda ou beirado;
- O aproveitamento do vão do telhado deverá ser sempre executado para que não seja criado qualquer volume de construção acima dos planos de inclinação normal das respetivas coberturas;
- A implantação de um edifício não pode resultar na existência de fachadas com mais de 7 m de altura, medidos a partir do ponto de cota média do terreno até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
- Os anexos, barracos ou arrumos só poderão ter um piso, o seu pé-direito máximo será de 2,4 m e a altura máxima permitida, incluindo cobertura, será de 3,5 m. Não poderão ultrapassar 30 m2 de área de implantação;
- Os muros de vedação devem respeitar os seguintes critérios:
- a)Ser implantados de forma a assegurar a sua integração paisagística, não podendo exceder 1,2 m de altura quando confinantes com a via pública; acima desta altura será apenas permitida a utilização de sebes vivas; os muros não confinantes com o espaço público não poderão ter uma altura superior a 2 m; no caso dos muros de vedação de terrenos de cota natural superior à do arruamento, poderá o muro ultrapassar a altura definida, não podendo contudo exceder 0,9 m acima da cota natural do terreno, não se considerando aterros eventualmente feitos.
- b)Sempre que se verifique a existência de muros de pedra seca, deve privilegiar-se a sua manutenção, conservação ou reconstrução, consoante os casos.
Artigo 24.º-E — Regime
Vigente desde: 29/03/2018