- 1 -As instalações especiais a que se refere a alínea e), do n.º 1, do artigo 28.º do presente regulamento, permitidas a título excecional, só são autorizadas desde que não ponham em causa valores arqueológicos ou sistemas ecológicos fundamentais, para além do cumprimento escrupuloso do estabelecido na lei geral e específica, aplicável a cada situação.
- 2 -As novas explorações de massas minerais apenas são licenciadas nas áreas de recursos geológicos, conforme delimitação constante da Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, e nas condições estabelecidas na secção III do capítulo VI do presente Regulamento admitindo-se, fora destes perímetros, apenas a ampliação de explorações já licenciadas e desde que não excedendo 30 % da área licenciada.
Artigo 33.º — Instalações especiais
Vigente desde: 29/03/2018