- 1 -Os espaços destinados a infraestruturas e equipamentos de usos especiais integram as áreas afetas ou a afetar a infraestruturas de transportes, de comunicações, de energia elétrica, de gás, de abastecimento de água e drenagem de esgotos, bem como os espaços destinados a aeródromo, heliporto, ajudas-rádio à navegação aérea, subestações elétricas, estações de tratamento de água, estações de tratamento de águas residuais e de resíduos sólidos, aplicando-se a cada uma o estipulado na legislação geral e específica em vigor, designadamente em matéria de zonas non-aedificandi e de proteção, quando for o caso.
- 2 -Estes espaços são vedados e geridos pelas entidades competentes não se admitindo neles edificações que não sejam adstritas aos usos e utilizações atuais.
Artigo 41.º — Caracterização e regime
Vigente desde: 29/03/2018