- 1 -As obras de construção ou as intervenções nos edifícios existentes a levar a efeito, subordinam-se às seguintes disposições:
- a)Cumprimento dos alinhamentos dominantes da frente urbana respetiva, quer para os edifícios, quer para as frentes do lote confinantes com o espaço público;
- b)A cércea será a da moda na frente urbana respetiva, e, no caso de novas frentes, não pode ultrapassar os 3 pisos acima do solo, com exceção dos aglomerados inseridos no interior do PNAl, nos quais não pode ultrapassar os 2 pisos;
- c)(Revogado.)
- 2 -Excetuam-se da alínea b) do número anterior os casos em que a moda da cércea é de 1 piso acima do solo, admitindo-se uma cércea máxima de dois pisos, excluindo os aglomerados inseridos no interior do PNAl, nos quais será sempre respeitada a moda da cércea.
- 3 -No caso da construção de novos edifícios não resultantes de operação de loteamento ou ampliação dos edifícios existentes, integrados ou não em operações de loteamento, a área de impermeabilização, sem prejuízo do cumprimento dos alinhamentos dominantes, não pode ser superior a 60 % da área total do prédio.
- 4 -No caso de operação de loteamento, o índice de utilização bruto será de 0,45 e a área máxima de impermeabilização de 50 % da área total do terreno objeto de loteamento.
Artigo 47.º — Edificabilidade para o tipo HU 2
Vigente desde: 29/03/2018