- 1 -Para o aeródromo de Vila Real e enquanto não for publicada a servidão aeronáutica consideram-se as seguintes zonas de proteção, identificadas na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo:
- a)Zona 1 - Aeródromo e 1.ª zona de proteção;
- b)Zona 2 - 2.ª Zona de proteção;
- c)Zona 3 - Superfície horizontal interior;
- d)Zona 4 - Superfície cónica.
- 2 -Nas zonas referidas no número anterior, conforme delimitação constante da Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, ficam sujeitos a parecer vinculativo do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) o licenciamento ou autorização os seguintes trabalhos e atividades:
- a)A construção de edifícios ou instalação de equipamentos tais como postes e linhas aéreas, independentemente das suas altitudes;
- b)O lançamento para o ar de projéteis ou outros objetos suscetíveis de por em risco a segurança aeronáutica, bem como o lançamento de fogos-de-artifício, a projeção de luzes, a emissão de raios laser e outros, bem como o exercício de quaisquer atividades que possam conduzir à criação de interferências nas comunicações rádio aeronave-aeródromo ou ainda produzir poeiras ou fumos suscetíveis de alterar as condições de visibilidade,
- c)A instalação de equipamentos que possam conduzir à criação de interferências nas comunicações rádio aeronave-aeródromo.
- 3 -Nas zonas 3 e 4 de proteção ao aeródromo o parecer do INAC relativamente à alínea a) do número anterior apenas será solicitado quando a construção ou instalação de equipamentos ultrapassem as seguintes cotas:
- a)Na zona 3, a altitude de 598 metros;
- b)Na zona 4, uma altitude variável entre 598 metros a partir da periferia da Zona 3, com uma inclinação ascendente de 5 % até atingir a altitude de 658 metros no correspondente ao limite exterior desta zona 4.
Artigo 73.º — Aeródromo
Vigente desde: 29/03/2018