- 1 -Os alinhamentos máximos a observar para implantação nas novas edificações, nos passeios, nas baias de estacionamento e nas faixas de rodagem são os indicados na planta de zonamento e com as condições referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º deste Regulamento.
Artigo 18.º — Alinhamentos
Vigente desde: 06/11/2009