- 1 -A UATLA é uma instituição orientada para a criação, a transmissão e a difusão da cultura, do saber, da ciência e da tecnologia através da articulação do estudo, do ensino, da investigação científica e tecnológica, do desenvolvimento experimental e da prestação de serviços à Comunidade, visando a qualificação de alto nível da população, estimulando a produção e a difusão do conhecimento, e oferecendo formações científicas sólidas para aquisição e desenvolvimento de competências nas suas áreas de formação.
- 2 -É objectivo da UATLA dar resposta a problemas reais que recomendam uma forte interdisciplinariedade e implicam uma incontornável dimensão de relacionamento social na compreensão e na participação nos contextos local, nacional e internacional.
- 3 -Na prossecução destes desígnios, a UATLA, através de uma integrada diversidade científica e pedagógica, propõe-se desenvolver actividades que garantam reconhecimento e prestígio nos meios científicos e profissionais nacionais e internacionais, designadamente no âmbito do Espaço Europeu de Ensino Superior, tendo como objectivos:
- a)Orientar a sua actividade tendo como cultura de referência a da Qualidade e da Excelência;
- b)Formar profissionais dotados de uma concepção humanística, científico-técnica e de actuação social empenhada, em áreas inovadoras de saberes cuja importância se faça sentir na modernização e no desenvolvimento do país;
- c)Disponibilizar os instrumentos intelectuais e o domínio de modernos métodos de avaliação e prospectiva e de tecnologias avançadas, designadamente no campo da informação, de forma a permitir uma intervenção crítica, com espírito de investigação, e formar profissionais competentes, autónomos e criativos, adaptados à mutabilidade de carreiras e abertos aos novos saberes e a projectos inovadores;
- d)Inserir-se plenamente no contexto europeu, garantindo uma qualidade de ensino correspondente à das boas universidades europeias e formando profissionais habilitados a prosseguirem os seus estudos e a trabalharem no âmbito da União Europeia, fomentando a mobilidade dos estudantes e diplomados e a internacionalização das suas formações, designadamente no espaço europeu de ensino superior;
- e)Praticar a investigação científica e a prestação de serviços à Comunidade articuladamente com o ensino, tendo como referência ser a Universidade um lugar onde se aprende mais do que um lugar onde se ensina, e dever o ensino basear-se no desenvolvimento de competências e não na mera transmissão de conhecimentos;
- f)Garantir a inserção da Universidade em redes nacionais e internacionais de ensino e investigação científica;
- g)Colocar a criação, a transmissão e a difusão da cultura, do saber, da ciência e da tecnologia ao serviço do desenvolvimento da sociedade, nomeadamente:
- i)Criando instrumentos que permitam defender os patrimónios cultural, natural e edificado do País;
- ii)Promovendo a utilização das modernas tecnologias da informação e comunicação para uma utilização eficaz dos recursos ambientais e um desenvolvimento sustentável dos territórios;
- iii)Interagindo crescentemente com a sociedade, antecipando as inovações económicas, tecnológicas e organizacionais das empresas;
- iv)Promovendo a educação para a saúde e a formação de profissionais qualificados, designadamente ao nível dos cuidados primários e dos cuidados continuados de saúde, e da intervenção precoce nos múltiplos aspectos da saúde.
- 4 -À UATLA compete a concessão dos graus de Licenciado, Mestre e Doutor, de títulos académicos e honoríficos e de outros certificados e diplomas, bem como a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.
- 5 -Para a prossecução destes objectivos a UATLA pode estabelecer acordos de parceria com outras instituições do Ensino Superior Público e Privado, nacionais ou internacionais.
- 6 -As actividades de ensino e investigação da UATLA encontram-se estruturadas em quatro áreas científicas:
- a)Ciências do Território, Ambiente e Desenvolvimento;
- b)Ciências e Tecnologias da Informação e Comunicação;
- c)Ciências Empresariais;
- d)Ciências da Saúde.
Artigo 3.º — (Projecto Educativo)
Vigente desde: 16/11/2009