- 1 -Os estudantes "extraordinários" gozam dos direitos reconhecidos no artigo anterior, com as restrições em função do tipo de frequência que sejam determinadas por regulamento.
- 2 -As restrições a que alude o número anterior não serão aplicadas se os estudantes "extraordinários" frequentarem o mínimo de 50 % das aulas a que estão obrigados os estudantes "ordinários".
Artigo 38.º — (Direitos dos Estudantes "Extraordinários")
Vigente desde: 16/11/2009