Ao pessoal docente e de investigação da UATLA aplica-se o regime do pessoal docente e de investigação das instituições privadas aprovado por decreto-lei.
Artigo 49.º — (Regime do pessoal docente e de investigação da UATLA)
Vigente desde: 16/11/2009
Ao pessoal docente e de investigação da UATLA aplica-se o regime do pessoal docente e de investigação das instituições privadas aprovado por decreto-lei.